Fonte : COMISSÃO NACIONAL EM DEFESA DO ATO MÉDICO
Alguns profissionais que trabalham na área de saúde mostram-se inconformados com a aprovação da Lei da Medicina. Dizem que, a partir de agora, só poderão exercer suas atividades se estiverem “subordinados” aos médicos. Isto não é verdade, porque os parágrafos 6 e 7 do art. 4º da nova Lei GARANTE o RESPEITO às atividades dos outros 13 profissionais de saúde, desde que previstas em suas respectivas leis. Vejamos o que dizem estes parágrafos:
§ 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras que venham a ser regulamentadas
Os textos são claros, não deixam margem à dúvida sobre o respeito às profissões regulamentadas.
Outros atacam o projeto de lei dizendo que ele “restringe” as atividades das outras profissões, o que também não é verdade. O parágrafo 5 do mesmo art. 4º mostra que vários procedimentos – como aplicação de injeções, passagem de sondas, curativos, realização de exames, entre outros – NÃO SÃO exclusivos de médicos, podendo ser realizados por outros profissionais.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
Em relação à falsa polêmica sobre a exclusividade do diagnóstico, a nova Lei estabelece como privativo do médico o diagnóstico de doenças e não qualquer tipo de diagnóstico. O parágrafo 2 do Art. 4º é também claro ao estabelecer que:
§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial, perceptocognitiva e psicomotora.
Também é preciso deixar claro que a nova Lei NÃO “desestabiliza” o SUS, e ainda cuida de fortalecer o trabalho EM EQUIPE na área da saúde. É o que garante o seu art.3º:
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Ao relacionar o que NÃO É EXCLUSIVO do médico, a Lei garante a liberdade de atuação dos demais profissionais de saúde.
O PL que regulamenta a Medicina define basicamente as atribuições exclusivas do médico: diagnosticar doenças e prescrever o tratamento do paciente. Diz que cabe exclusivamente ao médico internar e dar alta aos pacientes em hospitais, bem como atestar as condições de saúde e/ou de doença das pessoas. E que o médico é também o único profissional responsável por emitir o atestado de óbito.
Nada de novo. O projeto de lei simplesmente aprova o que a sociedade já sabe e espera dos médicos.
Não custa lembrar que a Lei que está sendo aprovada agora regulamenta a mais antiga das profissões da área da saúde – a Medicina –, a única que não havia sido regulamentada até agora. Todas as outras profissões já têm suas leis, definindo as atribuições de cada profissional.
Com a regulamentação da Medicina ficará claro – em Lei – as atribuições dos médicos, as coisas que só eles fazem e que só eles estão preparados para fazer. Isto não só impedirá que outras pessoas exerçam atividades típicas dos médicos, como também exigirá dos próprios médicos maior responsabilidade na execução de suas funções.
Não restam dúvidas: quem mais se beneficiará com a aprovação da Lei será a sociedade brasileira, principalmente os segmentos menos favorecidos.
Ok.
Agora, por favor, enviem este texto aos principais orgãos de comunicação do país e aos conselhos profissionais das demais profissões da área da Saúde.
Um texto tão claro a respeito de assunto tão importante deve ser mais difundido.
Texto claro, simples e objetivo. Não existem margens para interpretações diversas, mas as entidades não médicas estão deturpando o texto com o único objetivo de continuarem extrapolando seus limites de atuações especificados nas suas respectivas leis. Pior do que isso, é que alguns conselhos profissionais querem fazer constar na lei do ato médico prerrogativas que sequer fazem parte do seu rol de atribuições específicas.
Portanto, devemos divulgar a verdade para que a sociedade compreenda que com a lei do ato médico fecha-se o ciclo da profissões regulamentadas e cada brasileiro quando atendido por uma equipe multiprofissional vai saber o que cobrar e de quem cobrar cada responsabilidade.
Na teoria é tudo lindo, mas veja a incoerencia, se eu for uma obesa e decidir fazer um tratamento para emagrecimento, terei q ir a um clinico geral primeiro pedir autorização !!!! Isso é apenas para intuito lucrativo, pois assim gerarão muito mais consultas !!!
RETROCESSO PARA A SAÚDE!
Deixa ver se entendi,
O intuito é que se impeça que outros profissionais exerçam atividades TÍPICAS dos médicos. Isso é importante, pois define o que é atuação específica de um profissional médico, para que outros profissionais não habilitados, que NÃO TENHAM FORMAÇÃO E CONHECIMENTO para isso, não executem tais ações.
Se está previsto que vocês não poderão realizar as ações de outros profissionais (ATÉ PORQUE VOCÊS NÃO TEM CONHECIMENTO PARA TAL), como descreve a explicação referida abaixo:
“Em relação à falsa polêmica sobre a exclusividade do diagnóstico, a nova Lei estabelece como privativo do médico o diagnóstico de doenças e não qualquer tipo de diagnóstico. O parágrafo 2 do Art. 4º é também claro ao estabelecer que:
§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial, perceptocognitiva e psicomotora.”
Por que torna-se PRIVATIVO do médico o diagnóstico nosológico, entendido como:
“§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença
que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção,
cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão,
CARACTERIZADA POR, NO MÍNIMO, 2 (DOIS) DOS SEGUINTES CRITÉRIOS:
III – ALTERAÇÕES ANATÔMICAS OU PSICOPATOLÓGICAS.”
E a respectiva prescrição terapêutica descrita no seguinte artigo, se NÃO faz parte do SABER MÉDICO o SABER PSICOLÓGICO?
“Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva
prescrição terapêutica;”
Se o objetivo da lei é permitir que uma categoria profissional, no caso médica, atue com mais clareza e segurança no campo em que foi treinado/capacitado para atuar, porque outros profissionais precisam DEPENDER DA MENCIONADA PRESCRIÇÃO TERAPEUTICA, E, NO FIM, DA PERMISSÃO MÉDICA, para atuar no campo em que foi HABILITADO E CAPACITADO PARA ATUAR, no meu caso, no campo da psicologia?
Eu que tenho FORMAÇÃO/CONHECIMENTO em psicologia, dependo de um médico, que IGNORA psicologia, para atender uma pessoa que precisa de tratamento?
Mesmo eu tendo formação para atuar em meu campo, MESMO A PSICOLOGIA FAZENDO PARTE DO MEU SABER E NÃO DO SABER MÉDICO, um médico, mesmo um medico inábil na área da psicologia, deve/tem o direito de decidir se irei atender uma pessoa que EU poderia avaliar se precisa de tratamento vindo diretamente a mim?
Estas afirmações procedem? Por quê? Qual o fundamento disso?
Gostaria de acrescentar que acredito que o “simples modo de estar contra” esta lei é tão arbitrário quanto esta proposta de lei se apresenta. Dessa forma, amparo, como cidadã, a construção e aprovação de uma lei que defina a especificidade da atuação médica para que eu e outros tenhamos segurança e qualidade no cuidado em saúde. Por outro lado, defendo, como psicóloga e cidadã, que os atos privativos reservados aos médicos NÃO SE SOBREPONHAM AOS ATOS DE OUTROS PROFISSIONAIS QUE TÊM FORMAÇÃO E HABILIDADE PARA FAZÊ-LOS.
or que somente um médico deve formular “diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica” se isto fizer parte do saber de outros profissionais?
Trata-se da defesa da atuação de profissionais que tem um saber de fato e de direito (de direito até hoje). E, mesmo que um médico também tenha outra formação, medico e fisioterapeuta, medico e psicólogo, medico psiquiatra e psicoterapeuta, medico e nutricionista… Permanece a questão
Médicos, existem outros profissionais capacitadas para atuar em saúde e, em alguns(!) casos, com mais conhecimentos que os seus para diagnosticar e prescrever! Vocês não detém o saber absoluto, nem de longe. Desculpem a descortesia, mas esta é a avaliação que essa lei, da forma como está escrita, origina: a de que médicos querem, de forma arbitrária, condicionar os atos de alguns profissionais aos seus, provocando, assim, uma necessidade artificial da atuação medica.
Sou a favor de uma lei que defina a especificidade da atuação medica; sou contra uma lei que sobrepuje a atuação de outros profissionais, habilitados para atuação, à decisão de médicos.
Essa arbitrariedade não tem nada a ver com SUS e nem com cidadania, muito menos com benefícios à sociedade brasileira.
Concordo com os argumentos da Sicilia. As palavras utilizadas no texto aqui publicado abrem margem para que se interprete algo extremamente perigoso acerca do diagnóstico, senão vejamos:
“Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva
prescrição terapêutica;”
Ora, a Psicologia, por exemplo, possui saberes constituídos e cientificamente comprovados de eficácia em torno da psicopatologia. A impressão que se tem com esta lei (que é mais uma excrecência em nosso regime jurídico) é que se trata no fim da afirmação da subordinação dos outros profissionais àqueles que, mesmo sem doutorado, são chamados de doutores. A pergunta que lanço é: a quem pertence à saúde? Porque, no fim das contas, esta parece ser a disputa em questão. Parece
(continuando..)
Parece que nos falta compreender mais claramente o que é o SUS, tanto em sua dimensão instrumental, quanto política.
Emanuel e esses estao resguardados no paragrafo 7 do artigo 4!
vale lembrar ainda q lei nao anula as ja existente!
Ou seja tudo q os profissinais de saude fazem hj, continuaram a fazer!
Os conselhos federais de fisioterapia, nutricao, fonoaudiologia, enfermagem, odontologia, a sociedade de fisioterapeutas acupunturistas e o associacao de tatuadores do brasil ja se manifestaram AFAVOR do ato
“”" existem outros profissionais capacitadas para atuar em saúde e, em alguns(!) casos, com mais conhecimentos que os seus para diagnosticar e prescrever!””
por esse tipo de afirmacao q ha necesidade do ato medico!
Me diga qual o profissional q esta mais apto a prescrever q o medico???
pq se vc esta falando de prescricao de fisioterapia, isso é ato do fisioterapeuta e vai continuar por exemplo!
“”"necessidade”"
fenanro,
Se esta lei apresenta como ato privativo do médico
“I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”(art 4)
Entendido diagnóstico nosologico como
“§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.”
Apesar de que
§ 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas.”
Existem garantias, A PARTIR DO ESCRITO EM LEI, de que o ato do diagnótico nosologico e prescrição terapeutica feito por um psicólogo, que é habilitado para faze-lo, não seja vetado porque as “alterações psicopatológicas” “identificadas” pelo profissional em saúde estão previstos nos termos do art 4° como privativo do ato médico?
existe! a constituicao1
Nenhuma lei pode anular outra!
http://falamedico.wordpress.com/2009/11/03/projeto-do-ato-medico-chega-ao-senado-federal/
responda aqui o q eu perguntei!
Quando a ato for arpovado e nao mudar nada… vai aparecer um monte de gente q fez camanha contra dizendo q nao mudou porque ele foram ativos ate o fim… pura besteira… hj do jeito q esta o projeto…NAO MUDA NADA PRA OUTRAS AREAS!
mas eu te entendo moro com um pscicologo com mestrado em psicanalise q ele nao aceita o ato medico simplesmente pq acha ha limitacao de conhecimento… ninquem ira poder invadir a medicina e isso ta errado, pois conhecimento nao tem dono e e ninquem sabe de nada no final das contas…pura anarquia…rsrsrs digam os filosofos clinicos rsrsr
O parágrafo 7º do artigo 4º “a curto prazo” protege os profissionais da saude e seus devidos direitos, mas e uma armadilha a longo prazo, pois o ato medico sendo uma lei federal e capaz de mudar a forma como os conselhos federais de cada area atua.
Como assim ?!?
Muitos dos nossos direitos, competencias e limitacoes nao estao escritas no “Ato” de nossas profissoes e sim no regimento criados pelos nossos orgoes federais( de cada profissao). Portanto quando esses regimentos” baterem de frente com uma Lei Federal que no caso seria o Ato medico (se aprovado), elas poderiam ser forcadas a mudarem atravez do CNS e CNE, que vai “redigir” essas normas para estarem de acordo com as leis federais em vigor.
Exemplo: na lei federal que regulariza a profissao de psicologia nao e mensionanado que o psicologo pode fazer diagnostico nosologico de psicopatologias, porem ele esta habilittacao apenas atravez do regimento do CFP, mas o CFP esta sujeito a mudancas feitas pelo CNS e CNE que ao interpretar as leis federais (no caso o ato meidico) forcando o CFP a rediigir seu estatuto, e os psicologos poderiam perder esses direitos.
Veja com mais clareza meu agumento no video abaixo feita pelo presidente do do Crefito-8.